Sex., 3 de Setembro de 2010

DD é admitido como assistente no Recadogate

Por despacho de 13-7-2009, recebido hoje 14-7-2009 – ver abaixo fac-simile das 4 folhas do documentoabaixo - o juiz-conselheiro que exerce a função de juiz de instrução criminal do processo no Supremo Tribunal de Justiça admitiu o Movimento para a Democracia Directa – DD como assistente – salvo no crime de coacção agravada – nos autos do caso chamado Recadogate (alegadas pressões exercidas sobre os magistrados do processo Freeport), em que foram denunciados (conforme indicados nos media) na queixa-crime entregue em 7 de Abril de 2009, por este Movimento, o primeiro-ministro José Sócrates, o ministro da Justiça Alberto Costa e o procurador-geral adjunto e Presidente do Eurojust José Luís Lopes da Mota.

A decisão do juiz-conselheiro instrutor do processo-crime é tomada sobre requerimento do Movimento para a Democracia Directa. A procuradora-geral adjunta no Supremo Tribunal de Justiça dra. Isabel São Marcos solicitou os estatutos do Movimento. Depois de terem sido entregues, até com o complemento do despacho do Ministério Público que declarou a legalidade dos estatutos, a procuradora-geral adjunta pediu, adicionalmente, prova de quem eram os membros da direcção do Movimento. O Movimento, através do seu mandatário Dr. José Maria Martins, insurgiu-se contra esta segunda exigência da procuradora-geral adjunta, por a entender ilegal, e requereu que a Dra. Isabel São Marcos aclarasse esse segundo despacho, por entender que a prova de que os assinantes da queixa eram, como diziam, membros da Direcção do Movimento é matéria que compete ao advogado, no exercício de poderes notariais, verificar – mais ainda, a composição dos órgãos sociais era pública, constando do sítio da internet do Movimento e os seus dirigentes, como eu próprio e o dr. José Maria Martins, deram entrevista à televisão imediatamente após a apresentação da queixa-crime na Procuradoria-Geral da República e já tinham dado entrevistas e sendo apresentados nos media como dirigentes do Movimento. A procuradora-geral adjunta recusou aclarar o despacho; e o Movimento não entregou mais nada. A procuradora-geral adjunta teve de enviar, então, o processo para o juiz de instrução. O juiz de instrução criminal do processo no Supremo deu razão ao Movimento e admitiu-o como assistente no processo.

Entretanto, como, três meses depois, o Movimento não tem conhecimento de qualquer diligência de investigação na queixa-crime apresentada em 7-4-2009, o seu mandatário Dr. José Maria Martins requereu hoje, 14-7-2009, a consulta de todo o processo para depois tomar posição.

O texto da decisão de 13-7-2009 do juiz-conselheiro que exerce a função de juiz de instrução do processo chamado Recadogate no Supremo Tribunal de Justiça é o seguinte: 

«Relativamente a todos os referenciados crimes, excepto quanto ao de coacção agravada – porque não integrante da previsão da alínea e) do n.° 1 do art.° 68.° do CPP nem na do art.° 26.° da Lei n.º 34157, de 16/07 ou de qualquer outra disposição de carácter específico –, admito a requerida. constituição do “Movimento para a Democracia Directa – DD” como assistente nos autos em que são denunciados o Ex.mo Primeiro Ministro de Portugal, Eng.° José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, o Ex.mo Ministro da Justiça, Dr. Alberto Bernardes Costa, e o Ex.mo Procurador Geral Adjunto e Presidente do Eurojust, Dr. José Luís Lopes da Mota -, atento o particular interesse de intervenção processual que o legislador quis, manifestamente, conceder às pessoas individuais ou colectivas que, supostamente de forma responsável, simplesmente o manifestem; sendo até que à requerente, estatutariamente estruturada como associação de defesa de interesses difusos, deve aproveitar a reconhecida amplitude do direito de acção popular acautelado no próprio texto do art.° 52.° n.° 3 da C.R.P. e reflectido, depois, nos art.°s 1.° a 3.° da Lei n.° 83/95, de 31/08; concedendo-se, embora, que tanto poderá, porventura, implicar, em tese geral, algo contraditoriamente, considerado o reforço que quase universalmente se vem conferindo aos poderes do Ministério Público, uma menor confortabilidade da sua actuação no domínio da investigação criminal.

Com efeito, para além de o mandato se me afigurar suficiente e adequado, isto é, tecnicamente regular — pois que, para lá de se destinar, ao menos em primeira mão, em sede de inquérito, ao exercício de actos jurídicos estritamente judiciais (e não extrajudiciais, como são os que se analisam na comum elaboração de instrumentos públicos), pode até acobertar-se, quanto às opostas garantias de rigor, isenção e fidelidade, na disposição analógica do n.° 3 do art.° 5.º do Código do Notariado, tanto mais que a questionada representação é de uma pessoa colectiva e não de pessoa alguma individual, logo, não parental nem afim do Ex.mo mandatário, como sucederia se se tratasse de representação de qualquer dos sujeitos como tal identificada no n.° 1 do citado artigo –, sucede que, do meu ponto de vista, é bastante, igualmente, a (imprescindível, é certo) caracterização factual das figuradas condutas criminais, desde logo por bem documentada remessa para avultados e por vezes até minuciosos contributos de opinião escrita, em regra não inteiramente desprovidos de crédito, recaindo, até, por vezes, sobre pronúncias directas ou indirectas de personalidades de relevo, precisamente sobre o tema em apreço, na própria área de intervenção dos Magistrados do Ministério Público, requerendo, como é pressuposto natural, o mais vigoroso, completo e célere empenho de execução e a mais límpida transparência investigatória.Notifique; via fax quanto à requerente.

Lisboa, 13 de Julho de 2009
[assinatura ilegível]»

Actualizações: este post foi emendado às 22:18 de 14-7-2009.



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Julho 14th, 2009 | António Balbino Caldeira



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